Madras Times - Ordem dos Advogados contesta limite horário e atuação policial em protestos

Ordem dos Advogados contesta limite horário e atuação policial em protestos
Ordem dos Advogados contesta limite horário e atuação policial em protestos

Ordem dos Advogados contesta limite horário e atuação policial em protestos

A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (OA) considera que a aplicação automática do limite horário das 00h30 para impedir a prossegueção de manifestações pacíficas suscita “sérias dúvidas de constitucionalidade” e critica as cargas policiais realizadas durante os protestos pelo direito à habitação, em Lisboa e no Porto. Numa posição pública divulgada esta segunda-feira, na sequência de uma reunião extraordinária realizada a 2 de novembro, a Comissão defende que a reivindicação de uma habitação digna é legítima e exige uma resposta política, sublinhando que os cidadãos que se man

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A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (OA) considera que a aplicação automática do limite horário das 00h30 para impedir a prossegueção de manifestações pacíficas suscita “sérias dúvidas de constitucionalidade” e critica as cargas policiais realizadas durante os protestos pelo direito à habitação, em Lisboa e no Porto. Numa posição pública divulgada esta segunda-feira, na sequência de uma reunião extraordinária realizada a 2 de novembro, a Comissão defende que a reivindicação de uma habitação digna é legítima e exige uma resposta política, sublinhando que os cidadãos que se manifestam para reclamar o cumprimento de um direito fundamental devem ser ouvidos e não tratados como um problema de ordem pública.

“Tenda é parte da mensagem reivindicativa”, diz tribunal Em causa está a aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, que estabelece um limite horário para a realização de manifestações. Para a Comissão, a utilização automática desta disposição para determinar a dispersão de protestos depois das 00h30, sem uma ponderação das circunstâncias concretas, dificilmente se concilia com a liberdade de manifestação.

“A passagem de uma determinada hora não pode substituir a demonstração da necessidade de interromper um protesto”, sustenta a Comissão, acrescentando que as dúvidas de constitucionalidade se estendem também à legalidade das ordens de dispersão fundamentadas exclusivamente naquela norma. A OA considera igualmente desproporcionado recorrer a cargas policiais contra manifestantes pacíficos apenas para assegurar o cumprimento do limite horário. A força, defende, não pode ser uma consequência automática do incumprimento de uma ordem e só deve ser utilizada quando seja necessária, não existam alternativas eficazes menos lesivas e os danos provocados não sejam excessivos face ao objetivo pretendido.

A Comissão reconhece que o sossego dos moradores e os interesses dos operadores económicos devem ser protegidos, mas entende que os incómodos e prejuízos habituais de uma manifestação pacífica não justificam intervenções que coloquem em risco a integridade física dos participantes. “A democracia exige tolerância perante o protesto, não apenas enquanto este passa despercebido”, afirma. Tribunal permite tenda no Rossio e limita ação policial

Na declaração, a Comissão procura também distinguir a responsabilidade pelas decisões operacionais da responsabilidade pelas opções de gestão do protesto. A censura dirige-se, antes de mais, às decisões das autoridades competentes que determinam a dispersão pela força, defendendo que o escrutínio deve começar por quem decide a intervenção e não ser deslocado exclusivamente para os agentes que executam as ordens. “Não basta perguntar como foi utilizada a força. É necessário perguntar por que razão se decidiu utilizá-la”, sublinha. A posição da Comissão não significa, contudo, uma defesa da ausência de intervenção policial perante situações de violência. O documento admite que as forças de segurança devem atuar perante agressões a pessoas, ataques a bens ou perturbações graves e efetivas da ordem pública. Mas insiste que a intervenção deve ser dirigida aos comportamentos que a justificam e limitar-se ao estritamente necessário.

Manifestações. Limite ao horário tem de ir ao Constitucional A Comissão manifesta ainda preocupação com a possibilidade de grupos procurarem infiltrar-se nos protestos para provocar violência ou instrumentalizar as reivindicações dos manifestantes. Apela, por isso, às autoridades para que estejam atentas a indícios concretos e previnam e investiguem essas situações, sem que a suspeita sobre alguns participantes sirva de justificação para reprimir todos os restantes.

No final, a Comissão de Direitos Humanos da OA apela ao Governo, à Assembleia da República e às autarquias locais para que coloquem a habitação no centro das prioridades políticas e respondam à gravidade do problema com medidas concretas.

C.Chaudhary--MT